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FÉRIAS

30/09/2020 - 14:08 - Atualizado em

Período anual de até 30 dias de descanso remunerado (técnico administrativo) ou 45 dias (docente), com adicional automático do abono constitucional correspondente a 1/3 da remuneração.  Esse período pode ser fracionado em até no máximo 03 (três) parcelas.

Requisitos:

Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, e para os demais períodos as férias podem ser solicitadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, e poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos de férias, no caso de necessidade do serviço. Esta regra não se aplica aos operadores de raios “X” ou substâncias radioativas, que terão a concessão a cada 06 (seis) meses de efetivo exercício.

Procedimentos:

Todos servidores (técnico-administrativos, docentes e professores substitutos) deverão realizar a programação e reprogramação de férias de qualquer exercício ou parcela, OBRIGATORIAMENTE pelo SOUGOV, plataforma do Governo Federal, através do acesso por aplicativo ou web, através de senha pessoal e intransferível. Devendo a chefia imediata homologar através da funcionalidade líder no SOUGOV, no prazo.

O PRAZO para programação ou alteração de férias (qualquer exercício ou parcela) é geralmente no mínimo 30 dias de antecedência do período desejado ou previamente agendado, para que o sistema permita a homologação.

Obs.:
1- No período em que a folha nacional SIAPE estiver fechada, o sistema não permite a homologação das férias. Desta forma, é necessário a chefia aguardar abertura da folha para homologar as férias solicitadas pelo servidor vinculado a sua unidade.

2- Toda inclusão de férias homologadas no SOUGOV é alimentada de forma automática no SIGRH. Através de sincronização entre SIAPE e SIGRH, após 30 dias da homologação, por meio de leitura mensal de arquivo de férias entre os sistemas.

3- O sistema interno da Universidade (SIGRH) não acata automaticamente as alterações de férias homologadas no SOUGOV. Desta forma, os servidores que alterarem as férias previamente já homologadas no SOUGOV e a chefia homologar, o interessado deverá encaminhar solicitação eletrônica no sistema interno para fins de atualização da informação para frequência.
Caminho: SIGRH→Menu do Servidor → Solicitações → Solicitações eletrônicas → Realizar Solicitação → serviço COCAD.
No texto informar: solicito atualização das minhas férias conforme já homologados pela chefia no SOUGOV.
*anexar a consulta de férias do SOUGOV para fins de atualização.
*só abrir a solicitação SIGRH após homologação das férias no SOUGOV pela chefia.

Tutorial férias SOUGOV:

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ferias

Documentos institucionais sobre férias:

Mmeorando inicial programação de férias – PROGEP 667 23.
Memorando circular atualização férias PROGEP 4 24.

 

Informações gerais:

1-  O novo servidor somente completa seu primeiro exercício de férias após completar o interstício de 12 meses de trabalho.

2- O servidor que recebe gratificação de raio-x terá que, obrigatoriamente, gozar 20 dias de férias por semestre.

3- O servidor poderá antecipar 50% da gratificação natalina por ocasião das férias, devendo marcar essa opção no sistema próprio de marcação de férias.

4- É recomendação do Órgão, que a programação de férias de docentes em exercício nas unidades acadêmicas deve sempre estar em consonância com o Calendário Acadêmico, com exceção dos docentes ocupantes de função gratificada, evitando assim transtornos nas atividades da área. Caso ocorra tal situação, caberá à chefia imediata com expressa justificativa, encaminhar solicitação para apreciação da Direção do Instituto e sendo autorizado deverá providenciar no SIGRH o registro das férias.

5- É proibida a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período de férias, sendo considerados como licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias. Se a licença ou afastamento tiver início antes das férias, o servidor deverá reprogramar as férias e o chefe homologar no SOUGOV.

6- O Servidor licenciado ou afastado legalmente terá direito às férias relativas ao ano civil em que se der o seu retorno.

7- O servidor também fará jus às férias relativas ao período em que estiver em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

8- Somente nos casos de licença à gestante, licença paternidade, licença à adotante e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, as férias podem ser reprogramadas para o exercício seguinte (ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014).

9- O servidor exonerado, aposentado ou demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, tem direito à indenização do benefício adquirido e não usufruído.

10- Diretores, Chefes de Departamento e Coordenadores administrativos não podem usufruir férias juntamente com seus substitutos designados. O Módulo Férias não tem parâmetro para bloquear as férias de chefias e seus substitutos. Cabe à chefia analisar as programações de férias antes de efetuar a homologação.

11- Os professores Substitutos/Temporários não poderão agendar suas férias para o mês de Janeiro, uma vez que as solicitações para usufruto das férias estarão condicionadas à prorrogação de seus respectivos contratos. Compete às chefias de Unidades/Departamentos que possuem professores Substitutos/Temporários alocados sob sua responsabilidade, gerenciar as solicitações para usufruto das férias. Caso não seja possível a programação, as férias serão indenizadas na quitação do contrato.

Efeitos financeiros:

1- O Adicional de 1/3 de férias é um Direito Constitucional quando solicitada as férias, não sendo necessária a sua opção para o recebimento, e será pago na folha de pagamento do mês anterior ao do usufruto. No caso de parcelamento das férias, o valor do adicional será pago integralmente no usufruto da primeira parcela.

2- O servidor que solicitar suas férias até o mês de junho poderá optar pelo recebimento do Adiantamento da Gratificação Natalina (50% do 13º salário) no mês de férias. O que não optar ou solicitar a partir de julho receberá a gratificação automaticamente no pagamento de junho.

3- O servidor poderá solicitar o pagamento antecipado da remuneração do período de gozo das férias, mediante expressa opção no momento da programação das férias no SIGRH. O valor do adiantamento salarial, que corresponde a 70% do salário líquido, quando optado pelo servidor será pago no recebimento das férias e descontado integralmente na folha seguinte ao mês de gozo da mesma.

4- O cancelamento das férias para mês diverso do programado inicialmente (1ª parcela), implicará na devolução automática, em parcela única, da remuneração das férias já recebida.

 

Situações excepcionais:

-Em caso de necessidade do serviço, reconhecida pela chefia imediata, as férias podem ser acumuladas em até dois períodos, no máximo. É importante observar que o saldo de férias deve ser usufruído até o dia 31 de dezembro do ano subsequente ao do exercício.

-A inobservância do prazo máximo implicará na perda automática do direito às férias acumuladas e não gozadas.

-As férias, uma vez iniciadas, somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela Administração Superior, que por delegação nomeou a PROGEP para análise de interrupção de férias. IMPORTANTE: O restante do período, integral ou da parcela, será gozado de uma só vez dentro do mesmo exercício, não sendo possível fracionamento.

Previsão Legal:

-Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97

-Portaria Normativa MARE/SRH nº 02, de 14/10/1998

-Portaria Normativa nº. 9, de 9 de dezembro de 2009

-Portaria Normativa SRH nº. 1, de 10 de dezembro de 2002

-ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

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