A Lei nº 12.618/2012, em seu artigo 1°, instituiu o regime de previdência complementar a que se referem os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição – referente a servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União.
De acordo com o parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 12.618, “os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei”. (Clique aqui para acessar a lei na íntegra).
A Lei nº 13.183/2015 (veja aqui) altera a Lei nº 12.61, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, conforme disposto:
“Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1º.
Art. 1º……………………………………………….
§ 1º ………………………………………………….
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios,
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º………………………………………………………….”
Observações:
1. O início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei é fevereiro de 2013.
2. O valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hoje, é de R$ 4.663,75.
3. Caso algum servidor recém-nomeado, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sentir-se com dúvidas sobre o Funpresp e suas aplicações deverá buscar esclarecimentos no Departamento de Pessoal (Proad/UFRRJ).
Professor Hermano Tavares (assessor técnico da Proad) e Walter Bragança (diretor do DP)