ABANDONO DE CARGO:
Ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Serão descontados da remuneração os dias faltosos informados na frequência pela chefia, bem como deverá ser aberto processo de sindicância para apurar o abandono.
Procedimentos:
1- Recomenda-se, como medida preventiva, que a unidade de lotação/exercício do servidor, antes de caracterizado o abandono de cargo (trinta dias consecutivos de falta ao serviço), encaminhe correspondência à sua residência, convocando-o a comparecer ao serviço e a justificar a sua ausência continuada.
2- Caso o servidor não compareça a sua unidade de lotação/exercício antes de completar os 30 (trinta) dias consecutivos, caberá à chefia imediata cadastrar a ocorrência na frequência eletrônica SIGRH do setor (sugerimos anexar a primeira convocação como anexo na ocorrência de falta não justificada).
3- Não respondendo o servidor à convocação, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar as causas da ausência injustificada.
Previsão Legal:
-Arts. 132, inciso II, 133, 138, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada pela
-Lei nº 9.527, de 10/12/97
-Lei nº 9.784, de 29/01/99
-Decreto nº. 3.035, de 27/04/99
-Decreto nº. 6.097, de 24/04/2007
-Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994.
INASSIDUIDADE HABITUAL:
Falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
O chefe deverá registrar as faltas não justificadas na frequência do servidor, de forma que seja possível o registro do histórico e contagem das faltas interpoladas.
Após exceder o quantitativo permitido de faltas, também deverá ser aberto processo administrativo para apurar a inassiduidade e aplicação de penalidade disciplinar.