Auxílio Transporte
Conforme Instrução Normativa SRT/MGI n° 71, de 19 de fevereiro de 2025, esse benefício possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal, direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
I – transporte coletivo: ônibus tipo urbano, trem, metrô, transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
II – residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua mais de uma; e
III – transporte regular rodoviário seletivo ou especial: veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando-se apenas a moradia habitual (§ 2°, Art. 2°, IN 71, 2025).
Esse benefício deve ser solicitado (seja concessão, atualização ou exclusão) utilizando-se, exclusivamente, a plataforma SouGov.br (Aplicativo ou Web), seguindo o passo a passo e as orientações disponíveis no link abaixo:
Observações importantes:
a) Os dados do endereço residencial deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor no SIAPE. Caso o endereço esteja diferente, o próprio servidor deverá fazer a atualização antes de solicitar o benefício;
b) Não será necessário anexar cópia de comprovante de residência;
c) Não será necessário apresentar bilhetes de passagem (para quem utiliza transporte regular rodoviário seletivo ou especial);
d) servidor que possui desconto de PNR, cuja residência fica fora do campus da UFRRJ, e utiliza transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho, deverá atualizar o endereço antes de encaminhar a solicitação;
e) (NOVO) o servidor deverá informar a quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento da sua residência para o local de trabalho e vice versa.
Importante! Esse benefício sofre descontos automáticos proporcionais aos dias em que não há efetivo deslocamento.
Atenção!
O Recadastramento Obrigatório do Auxílio Transporte passou a ser anual, no mesmo período da Validação Cadastral (de 01/03 a 30/04)!
Perguntas Frequentes:
Em atualização…
Fundamentação legal:
Medida Provisória n° 2.165-36 de 23-08-2001- Institui o Aux Transp;
Decreto n° 2.880 de 15-dez-1998- Regulamenta o Aux Transp;