A liberdade de pensamento e expressão nas universidades brasileiras foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 31 de outubro, de forma unânime, em sessão de julgamento da liminar na ADPF 548. Este resultado responde às inquietudes de servidores e estudantes sobre os riscos de constrangimentos diante da crescente polarização do debate político no Brasil.
A respeito deste tema, a Administração Central destaca que: 1) A Constituição Federal (art. 206) assegura a liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, de modo a garantir o pluralismo de ideias e concepções de ensino, bem como a autonomia didático-científica. Esse princípio é reforçado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo terceiro; 2) A autonomia para escolher métodos didáticos e o respeito à pluralidade de ideias são princípios também expressos em nosso Estatuto, no Regimento Geral, no Projeto Político-Pedagógico Institucional; 3) Não são permitidas a entrada e permanência de desconhecidos em sala de aula, sem prévia autorização do docente em exercício. Conforme o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade o corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais, com matrículas ativas; e 4) Casos de ofensa, difamação, calúnia e/ou uso indevido de imagem devem ser encaminhados à Ouvidoria, que recepciona denúncias para análise preliminar, mediação e encaminhamentos. Da mesma forma devem ser informados às chefias e/ou instâncias colegiadas da Universidade, para apreciação e encaminhamentos adequados.
Assim, todos os membros da comunidade universitária estão amparados pela lei e por documentos internos para o pleno exercício da liberdade de cátedra, pensamento e expressão, direito fundamental em um Estado democrático. Reafirmamos os princípios da tolerância e do respeito às diferenças que sempre nos caracterizaram.
Editorial publicado na Rural Semanal 13/2018