Afastamento remunerado concedido ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade, prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante requerimento do servidor.
A concessão da prorrogação da Licença Paternidade está condicionada ao requerimento do servidor no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção.
Como requerer:
1- Para licença inicial de 05 (cinco) dias, o servidor apresenta a cópia do respectivo documento comprobatório (certidão de nascimento ou Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade) diretamente à chefia da sua unidade de lotação/exercício para o registro na frequência diária e homologação da ocorrência no sistema do SIGRH pela própria chefia.
SIGRH – Menu Servidor >>> Solicitações >>> Ausências/Afastamentos >>> Informar Ausência >>> Lic. Paternidade – EST (incluir documento como anexo na solicitação)
2- Para a prorrogação da Licença Paternidade, o servidor deverá fazer solicitação eletrônica a área de Gestão de Pessoas, no prazo previsto em legislação específica, através do caminho: SIGRH – Menu Servidor >>>Solicitações >>> Solicitações eletrônicas >>> Realizar Solicitação >>> Licença gestante e paternidade
OBS: No texto da solicitação eletrônica é obrigatório a manifestação por escrito que deseja a prorrogação da licença paternidade por mais 15 dias e incluir a certidão como anexo da solicitação.
Informações gerais:
Previsão Legal:
É o afastamento concedido à servidora gestante na ocasião do nascimento de filho, sem prejuízo da remuneração. A licença será concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do(a) filho(a), sendo prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.
A prorrogação da licença à gestante será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
Como requerer:
Tanto a licença inicial 120 dias, quanto a prorrogação 60 dias deverá ser solicitada na mesma solicitação através do caminho: SIGRH – Menu Servidor >>>Solicitações >>> Solicitações eletrônicas >>> Realizar Solicitação >>> Licença gestante e paternidade
OBS: No texto da solicitação eletrônica é obrigatório a manifestação por escrito que deseja a prorrogação da licença gestante por mais 60 dias e incluir a certidão de nascimento como anexo na solicitação.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA GESTANTE/PATERNIDADE INTERNAÇÃO
Concedida entre o período do nascimento até a alta hospitalar do recém-nascido, quando o período de internação exceder a 15 dias, com os mesmos direitos da licença-maternidade e paternidade. A prorrogação deve ser registrada com o início a partir do dia subsquente ao término da prorrogação. pelo número exato de dias de internação do recém-nascido.
Como Requerer:
Após a alta hospitalar, o servidor ou contratado temporariamente, nos termos da Lei 8745/93 CDT deverá abrir nova solicitação eletrônica SIGRH com assunto LICENÇA E PRORROGAÇÃO GESTANTE E PATERNIDADE e anexar o atestado médio com período de internação para análise.
Fundamentação Legal: Nota técnica SEI n° 41220/2022/ME; Parecer n° 005/2022/DECOR/CGU/AGU (SEI N° 23023279).
Informações Gerais:
– A concessão de licença gestante antes do nascimento do filho é realizada exclusivamente através de perícia médica oficial junto a unidade SIASS do Órgão (CASST/PROGEP).Mas a solicitação da prorrogação deverá ser feita pela servidora no caminho acima informado, no prazo previsto em legislação específica (se não for possível incluir a certidão, inclua o laudo de licença gestante SIASS concedido pela perícia).
– A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990;
– No período da licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada;
– A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins;
– No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. Caso a perícia entender pela inaptidão para reassumir o exercício do seu cargo, a licença continua fundamentada no art. 207 da Lei 8112;
– A licença a gestante não pode ser interrompida, exceto no caso de natimortos.
Previsão Legal:
– Art. 207, § 1º da Lei nº 8.112/90.
– Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008.
– Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90.
– Manual de Pericia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – SIASS 2ª edição/2014.