O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) da carreira PCCTAE é um mecanismo instituído pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026 e critérios estabelecidos pelo Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026. o RSC permite reconhecer as competências e conhecimentos adquiridos ao longo da trajetória profissional dos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira Técnico-Administrativos em educação (PCCTAE).
Diferente da qualificação formal (títulos acadêmicos), o RSC valoriza:
O RSC-PCCTAE é concedido em 6 níveis progressivos de complexidade, permitindo um incentivo salarial calculado sobre o vencimento básico:
| Nível RSC | Requisito de Titulação | Pontuação Mínima | Percentual de Incentivo |
| RSC-I | Sem ensino fundamental | 10 pontos (1 critério) | 10% |
| RSC-II | Ensino fundamental | 20 pontos (2 critérios) | 15% |
| RSC-III | Ensino médio ou técnico | 25 pontos (2 critérios) | 25% |
| RSC-IV | Graduação | 30 pontos (3 critérios) | 30% |
| RSC-V | Pós-graduação | 52 pontos (5 critérios) | 52% |
| RSC-VI | Mestrado | 75 pontos (7 critérios) | 75% |
*Os critérios e os meios de comprovação aplicáveis previstos na Lei nº 15.367/2026 e pelo Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Para acessar todas as informações navegue pelo menu:
Para dúvidas, sugestões ou mais informações, envie-nos um e-mail
O § 1º do art. 12-B, da Lei nº 11.091/2005 caracteriza o RSC-PCCTAE, como “reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei 11.091/2005. o RSC permite reconhecer as competências e conhecimentos adquiridos ao longo da trajetória profissional dos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira Técnico-Administrativos em educação (PCCTAE).
Diferente da qualificação formal (títulos acadêmicos), o RSC valoriza:
De acordo com a redação do § 2º do art. 12-B, da Lei nº 11.091/2005, “O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei
Foi regulamentado pelo art. 12-B da Lei nº 11.091/2005, cuja redação diz: a partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).
Não. A referida data (1º de abril de 2026) trata somente do estabelecimento do benefício do RSC-PCCTAE. Porém sua concessão está condicionada ao atendimento dos critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, estabelecidos pelo Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Sim. O RSC-TAE já foi sancionado pelo Presidente da República por meio da Lei nº 15.367 de 30 de Março de 2026, a qual trouxe nova redação ao artigo 12 da Lei nº 11.091/2005. E teve vigência, após a regulamentação do Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Não. De acordo com o § 3º do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido”
Atenção, segundo os termos do § 5º O RSC-PCCTAE, do art. 12-C, “não se aplica aos servidores em estágio probatório”. Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026.
Não. Segundo o § 3º O RSC-PCCTAE, do art. 12-C, da Lei 11.091/2005, os servidores aposentados foram excluídos ao determinar que: “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.
Sim. De acordo com a redação do § 3º do Art. 12-C, “O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido”.
Atenção: Em observância ao dispositivo trazido pela redação do § 4º, do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, a prioridade de análise aos requerimentos são dos servidores que se encontrem em exercício na UFRRJ (órgão de lotação de origem). Na prática, isso representa que o servidor requisitado ou cedido, será direcionado para o final da fila, de acordo com a ordem cronológica de requerimento do RSC.
Não. Conforme o § 1º, do art. 12-C, da Lei nº 11.091/2005, “ O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.
De acordo com o § 1º, do Art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005, “O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.
O RSC-PCCTAE está estruturado em 6 níveis, cada um corresponde a um percentual específico sobre o vencimento básico do servidor(a), conforme quadro abaixo:
| NÍVEIS | CORRESPONDÊNCIA COM O % DE IQ | PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA | CORRESPONDÊNCIA COM OS NÍVEIS | CRITÉRIOS |
| RSC-I | 10% | 10 pontos | Equivale à conclusão do Ensino Fundamental | 1 (um) critério específico. |
| RSC-II | 15% | 15 pontos | Equivale à conclusão Ensino Médio ou Técnico de Nível Médio | 2 (dois) critérios específicos. |
| RSC-III | 25% | 25 pontos | Equivale à conclusão Ensino superior | 2 (dois) critérios específicos. |
| RSC-IV | 30% | 30 pontos | Equivale à conclusão da Especialização | 3 (três) critérios específicos, pelo menos um dos itens: II, IV, V ou VI. |
| RSC-V | 52% | 52 pontos | Equivale à conclusão do Mestrado | 5 (cinco) critérios específicos, pelo menos um dos itens: IV, V ou VI.: |
| RSC-VI | 75% | 75 pontos | Equivale à conclusão do Doutorado | 7 (sete) critérios específicos, pelo menos um do VI. |
Fonte: § 2º do Art. 12-C da Lei Nº 11.091/2005 (alterado pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026) Atenção, para regulamentação trazida pelo art. 12-G, no Parágrafo único, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível”. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026
Os requisitos de comprovação do RSC precisam destacar a atuação do servidor em 6 seis categorias específicas, são elas:
Atenção: Os critérios de pontuação, documentação exigida para comprovação estão definidos no Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Não. O RSC-PCCTAE prevê a comprovação das experiências vivenciadas no desempenho do cargo ou função. Esta exigência advém do art. 12-G, “Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.
Conforme Parágrafo único do art 14º. ”Serão considerados documentos válidos para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a VI:” portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação; diplomas, certificados ou declarações de conclusão; comprovantes; atas ou relatórios; relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência; declarações ou certificados; bem como outros documentos oficiais que evidenciem a experiência ou atividade exercida, estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Educação.
Não. Conforme § 2º, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005, “cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez”. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026).
Os critérios específicos de pontuação e avaliação, bem como os procedimentos para a concessão em seus diferentes níveis estão disponíveis para consulta no Decreto nº 13048/2026, publicado no DOU de 03 de julho de 2026.
Sim. Este instituto foi garantido, paragrafo único do artigo 12-F.Parágrafo único, do art. 12-F, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.367, de 30/3/2026).
Sim. A apresentação do memorial descritivo é um requisito obrigatório. O documento deve descrever a trajetória profissional e individual do servidor, desenvolvida ao longo da carreira, no atual exercício do cargo, resultante da atuação profissional nas atividades relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado. (IV do caput do art. 3º desta Lei 11.091/2005).
Sim. De acordo com a redação do art. 12-F, a Lei nº 11.091/2005, “ O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.
Não. O RSC somente será concedido para o percentual de Incentivo à Qualificação subsequente ao que o servidor já recebe.
Atenção, o art. 12-F, no parágrafo único, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.” (alterado pela Lei nº 15.367/2026, Grifo nosso)
Os efeitos financeiros ocorrem a partir da data da concessão e não retroagem à data do requerimento. A única exceção é se a comissão exceder o prazo de 120 dias para análise; nesse caso, os efeitos retroagem apenas sobre os dias que excederem aos 120 dias. Regulamentação trazida pelo art. 12-H, da Lei 11092/2025, que em verbis diz: “Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.
Não. A regulação trazida pela Lei nº 11.091/2005, é bem clara ao estabelece o RSC-PCCTAE como uma modalidade alternativa. Logo, a sua concessão não confere nenhum diploma ou título de conclusão de um curso de pós-graduação, seja ele lato sensu ou stricto sensu.
Não. Nenhum destes institutos são acumuláveis. De acordo com o § 3º, do art. 12-A, da Lei nº 11.091/2005, “Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão”.
De acordo com o art. 12-E, “Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento”.
* Aguardar divulgação do fluxo.
Sim. De acordo com o § 1º, do art. 12-E, da Lei nº 11.091/2005. “A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento”.
Sim. De acordo com § 2º, do art. 12-E, da Lei nº 11.091/2005 “Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento”.
O Art. 16. do Decreto nº 13048/2026 prevê que “O servidor poderá recorrer da decisão da CRSC‑PCCTAE à instância deliberativa máxima da Instituição Federal de Ensino, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.”
O acesso poderá ser através de pesquisa nos sites em que poderão encontrar portarias e outros documentos:
a) certificados da CODEP: https://institucional.ufrrj.br/codep/certificados/
b) documentos (Portarias, Declarações, Atestados e Boletim Interno no SIPAC): https://sipac.ufrrj.br/public/jsp/portal.jsf
c) portarias emitidas pela Reitoria entre 2013 e 2018: https://institucional.ufrrj.br/secretaria/
d) SOUGOV. Acesso servidor para consultar pasta funcional no Assentamento Funcional Digital AFD: https://catalogo-colaboragov.sistema.gov.br/servico/consultar-assentamento-funcional-digital-afd-no-sougovbr
e) Repositório na página da PROGEP https://portal.ufrrj.br/pro-reitoria-de-gestao-de-pessoas/reconhecimento-de-saberes-e-competencias-rsc/ (em desenvolvimento)
De forma geral, o fluxo envolverá as seguintes etapas:
Sim. Através da Portaria 4141/2026 GABREI de 06/07/26, foi constituído Grupo de Trabalho composto por servidores técnico-administrativos, responsável pelos trabalhos de estudo, planejamento e apoio técnico à Comissão do Reconhecimento de Saberes e Competências da UFRRJ (CRSC-PCCTAE).