Auxílio Transporte

Conforme Instrução Normativa SRT/MGI n° 71, de 19 de fevereiro de 2025, esse benefício possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal, direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:


I – transporte coletivo: ônibus tipo urbano, trem, metrô, transportes marítimos, fluviais e lacustres, entre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;


II – residência: local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual, ainda que possua mais de uma; e


III – transporte regular rodoviário seletivo ou especial: veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

Na hipótese de o servidor possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando-se apenas a moradia habitual (§ 2°, Art. 2°, IN 71, 2025).

Esse benefício deve ser solicitado (seja concessão, atualização ou exclusão) utilizando-se, exclusivamente, a plataforma SouGov.br (Aplicativo ou Web), seguindo o passo a passo e as orientações disponíveis no link abaixo:

Observações importantes:

a) Os dados do endereço residencial deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor no SIAPE. Caso o endereço esteja diferente, o próprio servidor deverá fazer a atualização antes de solicitar o benefício;
b) Não será necessário anexar cópia de comprovante de residência;
c) Não será necessário apresentar bilhetes de passagem (para quem utiliza transporte regular rodoviário seletivo ou especial);
d) servidor que possui desconto de PNR, cuja residência fica fora do campus da UFRRJ, e utiliza transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho, deverá atualizar o endereço antes de encaminhar a solicitação;

Importante! Esse benefício sofre descontos automáticos proporcionais aos dias em que não há efetivo deslocamento.

Atenção!

O Recadastramento Obrigatório do Auxílio Transporte passou a ser anual, no mesmo período da Validação Cadastral, a partir do Ciclo 2025.

Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025:

1. O que é o auxílio-transporte?

É um benefício pago pela União em pecúnia, de natureza indenizatória, destinado a custear parcialmente as despesas realizadas pelo servidor ou empregado público com transporte coletivo nos deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Aplica-se aos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações.


2. Quem pode receber o auxílio-transporte?

Servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações que realizem deslocamentos entre sua residência e o local de trabalho utilizando transporte que se enquadre nas regras desta Instrução Normativa.


3. Quais tipos de transporte são considerados transporte coletivo de passageiros?

  • Ônibus do tipo urbano (com roleta);
  • Trem;
  • Metrô;
  • Transporte marítimo;
  • Transporte fluvial;
  • Transporte lacustre.

Devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.


4. O que é considerado residência para fins de auxílio-transporte?

É o local onde o servidor ou empregado público possui sua moradia habitual.

Caso o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será calculado considerando somente a moradia habitual.


5. Posso receber auxílio-transporte para mais de uma residência?

Não. Mesmo que o servidor possua mais de uma residência, para fins de concessão do auxílio-transporte será considerada apenas a moradia habitual.


6. O servidor que acumula dois cargos ou empregos públicos pode receber auxílio-transporte entre os dois locais de trabalho?

Sim, em determinadas circunstâncias.

Quando o servidor exerce jornadas subsequentes no mesmo dia em razão de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, poderá optar pelo pagamento do auxílio-transporte considerando o deslocamento entre os dois locais de trabalho, em substituição ao deslocamento entre o primeiro local de trabalho e sua residência.

Nessa situação:

  • será devido o pagamento referente ao deslocamento entre o segundo local de trabalho e a residência;
  • não será devido o pagamento referente ao deslocamento entre a residência e o segundo local de trabalho.

7. Como é calculado o valor gasto com transporte público?

Corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.


8. Como é calculado o auxílio-transporte?

https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/beneficio/auxilio-transporte/memoria%20de%20calculo

9. O que significa o desconto de 6%?

Considera-se como participação do servidor (contrapartida) o equivalente a 6% do Vencimento Básico, subsídio, salário ou remuneração aplicável, conforme a situação funcional.


10. Sobre qual valor são calculados os 6%?

Os 6% são calculados sobre:

  • o vencimento básico;
  • o subsídio;
  • o salário; ou
  • a remuneração do cargo em comissão, quando se tratar exclusivamente de ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O valor considerado deve ser proporcional a 22 dias.


11. O auxílio-transporte é pago por mês ou por dia?

O benefício é calculado com base no valor diário e na quantidade de dias em que houve efetivo deslocamento, influenciando diretamente o valor a ser pago.


12. Quando o auxílio-transporte é pago?

Como regra, o auxílio-transporte é pago no mês anterior (antecipado) ao da utilização do transporte coletivo.


13. Quando houver mudança de tarifa, endereço, percurso ou meio de transporte, como deve ser solicitado o acerto?

O servidor deverá informar a alteração encaminhado solicitação de atualização do auxílio transporte, via sougov, a qual, após analisada e deferida, calculará o acerto (pagamento) ou a diferença (desconto).


14. Quando o auxílio-transporte não pode ser pago?

  • quando o servidor não realizar o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa;
  • quando utilizar veículo próprio ou outro meio de transporte que não seja considerado transporte coletivo, ressalvada a exceção para pessoa com deficiência prevista na norma;
  • nos deslocamentos realizados durante os intervalos para repouso ou alimentação;
  • nos deslocamentos realizados durante a jornada de trabalho em razão do serviço;
  • ao servidor que tenha direito à gratuidade prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, ressalvadas as exceções previstas na IN;
  • nos deslocamentos entre residência e trabalho realizados por transporte regular rodoviário seletivo ou especial, ressalvadas as exceções previstas na norma.

15. Posso receber auxílio-transporte se utilizar veículo próprio?

Como regra, não.

Entretanto, há uma exceção para servidor ou empregado público com deficiência que utilize veículo próprio devido à impossibilidade de utilização de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, quando este for inexistente ou precário.

Nesse caso, devem ser observadas as exigências previstas na IN, inclusive a emissão de laudo por equipe multiprofissional.


16. Pessoa com deficiência pode receber auxílio-transporte utilizando veículo próprio?

Sim, excepcionalmente.

Contudo, é necessário que:

  • o servidor ou empregado público tenha deficiência;
  • exista impossibilidade de utilização de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado;
  • essa impossibilidade decorra da inexistência ou precariedade do transporte adaptado;
  • seja emitido laudo por equipe multiprofissional que ateste a deficiência e avalie a precariedade do transporte adaptado.

Para o cálculo, a despesa mensal terá como referência o valor do transporte coletivo, seletivo ou especial no deslocamento entre residência e trabalho e vice-versa.


17. Quem tem direito à gratuidade prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal pode receber auxílio-transporte?

Como regra, não.

Há exceções quando:

  • a localidade de residência do servidor é atendida exclusivamente por transporte seletivo ou especial; ou
  • o servidor utiliza transporte coletivo interestadual.

18. Quem utiliza transporte seletivo ou especial pode receber auxílio-transporte?

Como regra, não.

A IN estabelece vedação para deslocamentos entre residência e local de trabalho realizados por serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Entretanto, existem exceções quando:

  • o servidor reside em localidade não atendida por meios convencionais de transporte; ou
  • o transporte seletivo é comprovadamente menos oneroso para a Administração.

19. O que é transporte regular rodoviário seletivo ou especial?

São veículos destinados ao transporte de passageiros exclusivamente sentados, utilizados para percursos de médias e longas distâncias, conforme as normas das autoridades de transporte competentes.


20. O auxílio-transporte pode ser utilizado para deslocamentos durante o expediente?

Não. O benefício se destina aos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa.


21. Quem deve solicitar o auxílio-transporte?

Cabe ao próprio servidor ou empregado público requerer:

  • a concessão;
  • a atualização; e
  • a exclusão

do auxílio-transporte no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal disponibilizado pelo órgão central do Sipec (sougov).


22. Quais informações devem constar no requerimento?

Os requerimentos de concessão e atualização devem conter:

  • dados funcionais do servidor ou empregado público;
  • endereço residencial completo;
  • meios de transporte utilizados;
  • percurso entre residência e local de trabalho e vice-versa;
  • valor da despesa de cada percurso;
  • valor total diário da despesa;
  • valor total mensal da despesa com transporte.

23. O endereço informado para o auxílio-transporte precisa ser o mesmo do cadastro funcional?

Sim.

O endereço residencial informado para fins de auxílio-transporte deve ser idêntico ao endereço constante do cadastro do servidor ou empregado público no Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.


24. O servidor precisa atualizar seu endereço?

Sim.

O servidor ou empregado público deve manter seu endereço residencial atualizado, especialmente quando houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão do auxílio-transporte.


25. Quem é responsável pela veracidade das informações apresentadas?

A responsabilidade é do próprio servidor ou empregado público.

Também cabe ao servidor ou empregado público optar pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública.

Informações falsas ou o descumprimento dessas obrigações podem resultar em responsabilização administrativa, civil e criminal.


26. Quando será realizado o recadastramento obrigatório?

O recadastramento será realizado quando da validação dos dados cadastrais e pessoais (Validação Cadastral), conforme as regras estabelecidas pelo art. 10 da Portaria MGI nº 1.035, de 23 de fevereiro de 2024 e pela Portaria MGI n° 1.476, de 25 de fevereiro de 2026.


27. Fazer o recadastramento dispensa a atualização do endereço?

Não.

O recadastramento não elimina a obrigação do servidor ou empregado público de manter atualizado o endereço residencial utilizado para fins de auxílio-transporte.


Fundamentação Legal