É declarado vago o cargo do servidor por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

 

Requisitos básicos:

A vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável se dá por aprovação e nomeação em concurso público de servidor público a outro cargo, não sendo possível a acumulação.

 

Como requerer:

1- Abertura de processo junto a SAPG/PROPLADI, com antecedência mínima de (30) trinta dias.

2- Anexar a documentação necessária;

3- Encaminhar processo ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas

 

Documentação exigida:

1- Requerimento de Vacância disponível na Mesa Virtual SIPAC;

2- Cópia do Diário Oficial da União, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público federal;

3- Nada consta do Departamento de Contabilidade e Finanças, Biblioteca, Patrimônio, SCDP e PNR;

4- Declaração com a informação se responde ou não a PAD, que deverá ser assinado pelo interessado e chefia imediata;

5- Exame médico demissional a ser realizado através da Coordenação de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho (o servidor deverá verificar disponibilidade de realização do exame pelo e-mail: casst-progep@ufrrj.br);

6- Cópia da Identidade e CPF;

7- Declaração de Bens e Valores (Anexo I ou II da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 06/09/07 – DOU 11/09/07) ou cópia da Declaração do Imposto de Renda, ou Autorização de Acesso à Base de Dados da Receita Federal;

8- Caso receba o auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento de plano de saúde), anexar recibo de quitação de despesas efetuadas com plano de saúde; ou Declarar que não recebe auxílio de caráter indenizatório (opção no requerimento).

Informações gerais:

* A vacância por posse em cargo inacumulável dar-se-á aos servidores vinculados à Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que estiverem ingressando em cargo inacumulável municipal, estadual ou distrit

* A data da vacância deve coincidir com a data da posse no novo cargo. Dessa forma, não haverá interrupção de vínculo com o serviço público federal, nem ocorrerá acumulação indevida de cargos públicos.

* O servidor poderá usufruir as férias já adquiridas e perceber a gratificação natalina no novo cargo, desde que não haja interrupção do exercício e desde que seja outro órgão federal. Assim, em virtude do ato de vacância, não será devida a indenização de férias não gozadas ou o pagamento proporcional da gratificação natalina’ apenas nos casos de órgãos públicos que não sejam federais.

* O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)

* O servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

Previsão legal:

1- Art. 33 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;

2- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/SRH/MP, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991;

3- Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

4- Nota Informativa nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

5- Nota Técnica nº 538/201/COGES/DENOP/SRH/MP;

6- NOTA TÉCNICA Nº 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

7- NOTA TÉCNICA Nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

8- NOTA TÉCNICA Nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;

9- OFÍCIO Nº 73/2003/COGLE/SRH/MP.