Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Poderá haver exercício provisório, com remuneração, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

Requisito:

  • O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.

 

Como requerer:

  1. Abertura de processo junto a SAPG/PROPLADI, com antecedência mínima de (30) trinta dias.
  2. Anexar a documentação necessária;
  3. Encaminhar processo ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas

 

Documentos necessários:

  1. Solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge com ciência da chefia imediata do servidor;
  2. Cópia da certidão de casamento ou designação de companheiro, ambos com data anterior ao deslocamento;
  3. Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro, em que fique demonstrado que o deslocamento ocorreu por interesse/iniciativa do órgão;
  4. Declaração se responde a Processos Administrativos Disciplinares emitido pela chefia;
  5. Termo de opção – manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social (PSS) devidamente preenchido e assinado, no caso de licença não remunerada com a informação pela opção ou não por permanecer vinculado ao regime do PSS, mediante recolhimento mensal;
  6. Comprovante de aceitação do exercício provisório do servidor em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional (Obs.: obrigatório apenas caso o servidor optar por exercício provisório).

 

Informações Gerais:

  • A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.
  • A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração.
  • Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha
  • No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada.
  • Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério da Economia e publicado no Diário Oficial da União.
  • O servidor com exercício continuará vinculado ao seu órgão de origem.
  • O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
  • Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS, como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à COPAG/DAGP.

 

Previsão legal: