Licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Poderá haver exercício provisório, com remuneração, em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Requisito:
- O requisito inicial é ter cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa.
Como requerer:
- Abertura de processo junto a SAPG/PROPLADI, com antecedência mínima de (30) trinta dias.
- Anexar a documentação necessária;
- Encaminhar processo ao Departamento de Administração e Gestão de Pessoas
Documentos necessários:
- Solicitação da licença para acompanhamento de cônjuge com ciência da chefia imediata do servidor;
- Cópia da certidão de casamento ou designação de companheiro, ambos com data anterior ao deslocamento;
- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro, em que fique demonstrado que o deslocamento ocorreu por interesse/iniciativa do órgão;
- Declaração se responde a Processos Administrativos Disciplinares emitido pela chefia;
- Termo de opção – manutenção de vínculo ao Plano de Seguridade Social (PSS) devidamente preenchido e assinado, no caso de licença não remunerada com a informação pela opção ou não por permanecer vinculado ao regime do PSS, mediante recolhimento mensal;
- Comprovante de aceitação do exercício provisório do servidor em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional (Obs.: obrigatório apenas caso o servidor optar por exercício provisório).
Informações Gerais:
- A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.
- A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração.
- Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha
- No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada.
- Nas hipóteses em que for possível o exercício provisório, deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério da Economia e publicado no Diário Oficial da União.
- O servidor com exercício continuará vinculado ao seu órgão de origem.
- O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
- Quando a licença ocorrer sem remuneração (sem exercício provisório), é facultado ao servidor permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS, como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento à COPAG/DAGP.
Previsão legal:
- Arts. 20, parágrafos 4 e 5 e 84 da Lei n. 8.112/90;
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.