Punição aplicada a servidor público em decorrência da prática dos atos elencados no Art. 132 da Lei nº 8.112/90, mediante processo administrativo ou judicial que confira ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Procedimentos:
Será aplicada a penalidade da demissão nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Previsão Legal:
Arts. 132 da Lei n.º 8.112 de 11 de Dezembro de 1990.