Punição aplicada a servidor público em decorrência da prática dos atos elencados no Art. 132 da Lei nº 8.112/90, mediante processo administrativo ou judicial que confira ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Procedimentos:

Será aplicada a penalidade da demissão nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

 

 

Previsão Legal:

Arts. 132 da Lei n.º 8.112 de 11 de Dezembro de 1990.