A consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos civis Ativos, Aposentados e Pensionistas (Civis) da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Federal tem previsão legal estabelecida no Artigo 45 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que atualmente é regulamentada pelo Decreto n° 8.690, de 11 de março de 2016, alterado pelo Decreto n° 10.328, de 28 de abril de 2020, combinado com a Portaria/MP n° 110, de 13 de abril de 2016, observando-se, ainda, as Resoluções dos Órgãos Reguladores (Banco Central, SUSEP, ANS, dentre outros), conforme a natureza jurídica das entidades consignatárias, assegurando ao servidor a possibilidade de haver consignação em Folha de Pagamento em favor de terceiros.

Importante destacar que a consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos da administração pública federal por dívidas assumidas pelo consignado (servidor) e que os comandos de consignações processados no Sistema serão efetivados diretamente pelos consignatários, mediante autorização expressa do interessado.

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