Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes de 0 a 6 anos de idade, ou com idade mental equivalente. Os efeitos financeiros serão a partir da data do requerimento.

Requisitos básicos:

  1. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
  2. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico por Perícia Oficial, sendo necessária a abertura de processo para este fim.

Como requerer:

SIGRH -> Menu Servidor >>> Serviços>>>Dependentes>>>Cadastrar/Consultar

A concessão do auxílio pré-escolar não é automática, devendo o servidor solicitá-lo através do sistema SIGRH  na opção do benefício dentro do requerimento de inclusão de dependente.

MANUAL – Cadastro de Dependente SIGRH

Informações Gerais:

  • A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo (conforme disposto na ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE).
  • A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
  • O valor estabelecido atualmente é de R$ 321,00 (mensal) por dependente, conforme Portaria n.º 658, de 06/04/1995, de valores-teto para Assistência Pré-Escolar.
  • O auxílio pré-escolar será concedido:
    • – Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
    • – Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados,
    • – Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
    • – Somente a partir da data do requerimento.
  • O servidor perderá o benefício:
    • – No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental,
    • – Quando ocorrer o óbito do dependente (que deverá ser informado pelo servidor através da solicitação de exclusão de dependentes SIGRH),
    • – Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares,
    • – Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

Previsão legal:

  1. Decreto nº 977/1993.
  2. Instrução Normativa nº 12/1993.
  3. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
  4. Orientação Consultiva nº 012 /97-DENOR/SRH/MARE
  5. Ofício n.º 153 2000-COGLE/SRH (não há previsão legal para o pagamento de exercícios anteriores do auxílio pré-escolar).
  6. Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006.
  7. Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
  8. NOTA TÉCNICA Nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
  9. Nota Informativa no 546 /2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP.